Aos jovens que anseiam por um estágio, que buscam por qualificação profissional e a tão exigida e esperada experiência, é que preparei esta matéria informativa, para coloborar e esclarecer dúvidas de toda a moçada e seus pais.
Abordo aqui, algumas modificações que houveram com a aprovação da nova Lei dos Estágios, para que os nossos grandes futuros profissionais, fiquem por dentro de seus direitos e entendam como o processo do estágio funciona. Tínhamos uma lei que normatizava o assunto, a Lei 6.494/77. No ano passado em 25 de setembro de 2008, com publicação no Diário Oficial da União em 26 de setembro de 2008, a Lei 11.788, passou a vigorar dispondo sobre a forma de contratação de estagiários. Permanecendo igual a anterior o pré requisito de que para ser contratado o jovem deve estar regularmente matriculado em instituições de ensino médio, edução superior, prossional e especial, alterando a carga horária que agora passa a ser 6 horas diárias/30 horas semanais para alunos do ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio de formação geral.
Quanto a duração do estágio, cai o tempo mínimo de um semestre letivo e instaura-se o máximo de dois anos na mesma empresa ou órgão público concedente, também sendo necessário que as Instituições de ensino passem a designar um professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, e a exigir do educando a apresentação periódica de um relatório de atividades.
Outra mudança benéfica que houve é no perfil do contratante pois agora também podem contratar estagiários, todos os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus conselhos de fiscalização profissional, o que antes estava reservado apenas as Pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Como dever o contratante precisa designar um supervisor para cada dez estagiários; enviar uma avaliação semestral do estagiário para a Instituição de ensino correspondente e de um resumo das atividades ao próprio estagiário ao fim do seu treinamento, a antiga Lei apenas ditava que deveria-se formalizar o estágio com um termo de compromisso assinado pelas partes envolvidas. Adequar o programa de estágio às determinações das Instituições de Ensino.
E atenção moçada, a antiga Lei deixava livre a proporção de estágiários na empresa, a apartir da mudança agora tem que ser observada a seguinte proporção: I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; III – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
Espero que as informações acima sejam aproveitadas pelos nossos jovens e contribuam na hora de assinar um contrato.
Por Marcos Monteiro
Publicado no Jornal O Sentinela no dia 25/06/2009
Abordo aqui, algumas modificações que houveram com a aprovação da nova Lei dos Estágios, para que os nossos grandes futuros profissionais, fiquem por dentro de seus direitos e entendam como o processo do estágio funciona. Tínhamos uma lei que normatizava o assunto, a Lei 6.494/77. No ano passado em 25 de setembro de 2008, com publicação no Diário Oficial da União em 26 de setembro de 2008, a Lei 11.788, passou a vigorar dispondo sobre a forma de contratação de estagiários. Permanecendo igual a anterior o pré requisito de que para ser contratado o jovem deve estar regularmente matriculado em instituições de ensino médio, edução superior, prossional e especial, alterando a carga horária que agora passa a ser 6 horas diárias/30 horas semanais para alunos do ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio de formação geral.
Quanto a duração do estágio, cai o tempo mínimo de um semestre letivo e instaura-se o máximo de dois anos na mesma empresa ou órgão público concedente, também sendo necessário que as Instituições de ensino passem a designar um professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, e a exigir do educando a apresentação periódica de um relatório de atividades.
Outra mudança benéfica que houve é no perfil do contratante pois agora também podem contratar estagiários, todos os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus conselhos de fiscalização profissional, o que antes estava reservado apenas as Pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Como dever o contratante precisa designar um supervisor para cada dez estagiários; enviar uma avaliação semestral do estagiário para a Instituição de ensino correspondente e de um resumo das atividades ao próprio estagiário ao fim do seu treinamento, a antiga Lei apenas ditava que deveria-se formalizar o estágio com um termo de compromisso assinado pelas partes envolvidas. Adequar o programa de estágio às determinações das Instituições de Ensino.
E atenção moçada, a antiga Lei deixava livre a proporção de estágiários na empresa, a apartir da mudança agora tem que ser observada a seguinte proporção: I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; III – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
Espero que as informações acima sejam aproveitadas pelos nossos jovens e contribuam na hora de assinar um contrato.
Por Marcos Monteiro
Publicado no Jornal O Sentinela no dia 25/06/2009
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